Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191584
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VEÍCULO ROUBADO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. DOLO COMPROVADO POR ELEMENTOS EXTERNOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra a sentença que condenou o réu, como incurso no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 15 dias-multa, pelo fato de conduzir veículo que sabia ser produto de roubo, com sinais identificadores adulterados. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, desclassificação para a forma culposa, redução da pena-base ao mínimo legal e afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação por receptação dolosa; (ii) a possibilidade de desclassificação para a forma culposa; (iii) o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dolo na receptação, embora de difícil comprovação por ser elemento subjetivo, é aferível por fatores externos: o réu conduzia veículo roubado com placas adulteradas, disse ter adquirido o bem por valor abaixo do mercado, efetuou o pagamento em espécie e não comprovou nenhum dos elementos de sua versão defensiva.2. Com o registro de roubo do veículo e sua apreensão na posse do acusado, cabia à defesa demonstrar a licitude da origem do bem, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o art. 156 do CPP e a jurisprudência do STJ.3. A desclassificação para a forma culposa é incabível, pois o acusado atua no ramo de transportes e adquiriu o veículo sem qualquer documentação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de boa-fé.4. O afastamento da pena de multa é inviável em sede recursal, pois sua previsão é expressa no tipo penal e a hipossuficiência econômica do réu é questão a ser tratada na fase de execução, sendo o risco de execução praticamente inexistente diante do art. 2º da Lei Estadual RS nº 9.298/91.5. O pedido de gratuidade de justiça carece de interesse recursal, pois a sentença já suspendeu a exigibilidade das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. O dolo na receptação pode ser comprovado por elementos externos, como a aquisição de veículo roubado por valor abaixo do mercado, pagamento em espécie e ausência de documentação, incumbindo ao acusado demonstrar a licitude da origem do bem quando este é apreendido em sua posse. 2. O afastamento da pena de multa prevista expressamente no tipo penal é inviável em sede recursal, devendo a hipossuficiência econômica do réu ser apreciada na fase de execução. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 33, § 2º, "C"; ART. 44; ART. 46; ART. 77, INC. III; ART. 180, CAPUT; CPP, ART. 156; ART. 387, INC. IV; LEI ESTADUAL RS Nº 9.298/1991, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 542197/SC; STJ, HC 483023/SC; STJ, SÚMULA 444.(Apelação Criminal, Nº 50175961320258210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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