Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Ameaça. Presentes fundamentos para a manutenção da prisão
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191642
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos crimes, cometidos em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade do paciente e o risco concreto à vítima. Além disso, o paciente possui condenação definitiva anterior por crime de tráfico de drogas, além de terem sido, anteriormente, deferidas medidas protetivas em favor da mesma vítima, o que evidencia a reiteração criminosa em delitos graves e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas, afora, se mantendo em local incerto, foragido, demonstrar sua intenção de fugir à responsabilização penal. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas, que já se demonstraram ineficazes no caso. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença. Eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam, por si só, os requisitos da custódia cautelar. Tratando-se de infrações penais de ação penal pública incondicionada, irrelevante que a vítima tenha manifestado desinteresse na continuidade, tanto das medidas protetivas, que estavam vigentes quando dos fatos, quanto da segregação cautelar do paciente. Inocorrente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52459678120268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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