JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191648

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191648

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo o indeferimento do pedido formulado em embargos de terceiro criminal. O embargante alega omissão quanto à demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do automóvel e quanto aos indícios de que o bem teria sido adquirido com recursos de atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. O acórdão embargado examinou as razões recursais de forma expressa ou implícita e prestou a devida jurisdição, não havendo omissão a suprir.3. A pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.4. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a presença de um dos pressupostos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 70083055855, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, REL. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, J. 29.11.2019; STF, SÚMULA Nº 282; STJ, SÚMULA Nº 211.(Apelação Criminal, Nº 50567933520258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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