JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12191624

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12191624

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.   Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos delitos, cometidos em circunstâncias demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, tratando-se de delitos que causam enorme intranquilidade social. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possa a vítima prestar, sem risco de coação ou constrangimento, seu depoimento e realizar reconhecimento em juízo. Portanto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegação de inocência que demande análise aprofundada da prova. Eventual irregularidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa o contraditório e a ampla defesa. A circunstância do paciente possuir mãe enferma, não só não foi empecilho à prática dos crimes, mesmo ciente o paciente das possíveis consequências decorrentes, como a possibilidade da decretação de sua prisão, como não enseja, por si só, a concessão da prisão domiciliar ou afasta os requisitos da prisão preventiva. Inexistente constrangimento ilegal. Embora o tempo desde a decretação da prisão e já efetivada essa, não havendo notícia de oferecimento da denúncia, determinada, de ofício, ao juízo de origem a imediata vista dos autos do inquérito policial ao Ministério Público para esse fim. ORDEM DENEGADA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52680811420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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