Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189317
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA ALIMENTANDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO DE 15% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS FILHOS MENORES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pela alimentanda menor contra decisão que fixou alimentos provisórios em 15% do salário mínimo nacional, com pedido de majoração para 30%, diante de suas necessidades e da alegada atividade remunerada exercida pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os elementos disponíveis demonstram capacidade econômica do alimentante suficiente para justificar a majoração dos alimentos provisórios de 15% para 30% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os alimentos provisórios devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante cognição sumária e conforme os elementos probatórios disponíveis no momento da fixação. 2. As necessidades da alimentanda, com aproximadamente seis meses de idade ao tempo da decisão, são presumidas. A capacidade contributiva do alimentante, contudo, não está suficientemente demonstrada, pois o CNIS registra apenas vínculos empregatícios antigos e inexiste benefício previdenciário ativo. 3. A alegação de exercício de atividade como motorista de aplicativo não está acompanhada de comprovantes de rendimentos, extratos ou outros documentos capazes de demonstrar a renda mensal do alimentante, o que impede presumir capacidade econômica compatível com a majoração pretendida. 4. A existência comprovada de outros três filhos menores não afasta o dever alimentar perante a agravante, mas integra a aferição das possibilidades econômicas do genitor, cujos recursos devem atender de forma proporcional às necessidades de todos os dependentes. 5. A ausência de prova segura acerca da renda atual do alimentante recomenda a manutenção provisória do percentual de 15% do salário mínimo, sem prejuízo de posterior revisão do encargo após o aprofundamento da instrução probatória. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração dos alimentos provisórios exige elementos mínimos que demonstrem capacidade econômica do alimentante compatível com o aumento pretendido. 2. A existência de outros filhos menores deve ser considerada na aferição das possibilidades do alimentante, sem afastar ou estabelecer preferência entre as obrigações alimentares. 3. A insuficiência de prova da renda atual justifica a manutenção do encargo provisório, sem prejuízo de posterior revisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52486586820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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