Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188833
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE FGTS. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º. ALIMENTANTE RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 50%. ART. 529, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de saldo de FGTS para satisfação de débito alimentar pretérito em cumprimento de sentença. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos e por decorrerem de vínculo empregatício extinto, invoca sua condição de apenado e, subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 50% do montante bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) avaliar a preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e extrapolação dos limites do art. 932 do CPC; (b) verificar a possibilidade de penhora de saldo de FGTS inferior a 40 salários mínimos para satisfação de débito alimentar pretérito; (c) aferir se o recolhimento do alimentante ao sistema prisional afasta ou reduz a exigibilidade da obrigação alimentar; (iv) aplicabilidade do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC à penhora de saldo de FGTS já depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado devolve integralmente o exame da matéria à Turma Julgadora, suprindo eventual questionamento sobre a competência monocrática e assegurando a colegialidade e o contraditório. 2. O art. 833, § 2º, do CPC estabelece exceção expressa às impenhorabilidades dos incisos IV e X quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O limite de 40 salários mínimos não impede a penhora de saldo de FGTS destinada à satisfação de crédito alimentar. 3. A natureza alimentar do crédito não se descaracteriza pelo vencimento das prestações. O prolongado inadimplemento não transforma a obrigação em dívida de natureza diversa nem afasta a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, sob pena de premiar o devedor inadimplente e frustrar a efetividade do título executivo. 4. O recolhimento do alimentante ao sistema prisional não afasta a exigibilidade da obrigação alimentar nem impede a penhora de patrimônio constituído anteriormente. A maior parte do débito executado foi constituída antes do encarceramento, e não há decisão judicial que tenha suspendido ou revisado a obrigação alimentar em razão da prisão. 5. O art. 529, § 3º, do CPC disciplina o desconto periódico sobre rendimentos correntes do devedor, não a liberação fracionada de valores estáticos já objeto de penhora judicial. A norma não se aplica à constrição de saldo de FGTS proveniente de contrato de trabalho rescindido. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A exceção do art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade de valores de FGTS, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, quando a penhora se destina ao pagamento de débito alimentar. 2. A natureza alimentar do crédito não se descaracteriza pelo vencimento das prestações. 3. O recolhimento do alimentante ao sistema prisional não impede a penhora de patrimônio constituído anteriormente, salvo decisão judicial específica em ação revisional. 4. O limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC não se aplica à penhora de saldo de FGTS já depositado e proveniente de contrato de trabalho rescindido. PREFACIAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53294431720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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