JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189386

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189386

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL AFASTADA. Afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante demonstra as razões da sua inconformidade contra parte do mérito da decisão recorrida, remanescendo, portanto, a insurgência, que deve ser analisada. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO PELO AUTOR. LITIMAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DO PACTO DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. A decisão que reconhece a existência de união estável no período pleiteado pelo autor, mas define os efeitos temporais do pacto de separação convencional de bens, constitui consequência jurídica extraída dos fatos debatidos, sem alteração da causa de pedir. A controvérsia posta nos autos sempre envolveu a existência de união estável, o regime patrimonial aplicável ao período reconhecido e a comunicabilidade dos bens ou valores pagos no curso da relação, não havendo violação ao contraditório ou ao princípio da congruência. Precedentes do TJRS. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Comprovação que as partes viveram em união estável, formalizada por escritura pública, tendo como termo inicial maio de 2019. Ausente prova de que o início da união estável teria ocorrido apenas em janeiro de 2020, é de se mantido o termo inicial, maio de 2019, nos termos da sentença. Precedentes do TJRS. REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚLICA E ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EFEITO EX NUNC. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA O PERÍODO DA UNIÃO ANTERIOR À ESCRITURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na ausência de contrato de convivência ou escritura pública elegendo o regime de bens, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil. Hipótese em que reconhecida a união estável de 15/05/2019 até 16/07/2021, observada a prova oral e a escritura pública realizada em janeiro de 2020, que estipulou o regime de separação total de bens. Aplicado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC) para o período anterior à escritura de 2020, e o regime da separação de bens, por força do pactuado, apenas a partir de então, com efeitos ex nunc. Correta a partilha das prestações pagas do financiamento do imóvel e do financiamento do veículo no período anterior ao pacto de separação de bens, de 15/05/2019 a 16/01/2020. Precedentes do TJRS. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. Ausência de prova suficiente para demonstrar que as benfeitorias realizadas no imóvel foram suportadas pelo ex-companheiro, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o ressarcimento pleiteado. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível, Nº 50382309520228210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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