Direito de família. Apelação cível. Ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189554
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. ALIMENTOS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO IN NATURA. REVELIA DA ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES. NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E EFETIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PARA CUMPRIMENTO EXCLUSIVO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença integrativa que, ao fixar alimentos devidos pela genitora ao filho menor no equivalente a 30% do salário mínimo nacional, autorizou o cumprimento da obrigação mediante pagamento em pecúnia ou, alternativamente, pelo fornecimento in natura de insumos. O recorrente pretende a reforma da decisão para que a obrigação seja cumprida exclusivamente em dinheiro, sob o fundamento de que a modalidade alternativa compromete a efetividade e a executividade do título alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a autorização para cumprimento alternativo da obrigação alimentar mediante fornecimento in natura é compatível com as circunstâncias do caso concreto; (b) estabelecer se a prestação alimentar deve ser fixada exclusivamente em pecúnia, em observância ao melhor interesse da criança e à efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.701 do Código Civil confere ao magistrado o poder de definir a forma de cumprimento da obrigação alimentar conforme as peculiaridades do caso concreto, não estabelecendo equivalência automática entre o pagamento em pecúnia e a prestação in natura. 2. A revelia da alimentante, aliada à ausência de demonstração de capacidade contributiva e de histórico de cumprimento espontâneo das obrigações parentais, afasta a conveniência da autorização para prestação alternativa in natura, por inexistirem elementos que evidenciem sua viabilidade prática. 3. A ausência de critérios objetivos para definir os insumos a serem fornecidos, sua periodicidade, equivalência econômica e forma de comprovação do adimplemento compromete a certeza, a liquidez e a executividade do título judicial, dificultando eventual execução da obrigação alimentar. 4. O pagamento exclusivo em pecúnia assegura maior previsibilidade, permite ao genitor guardião administrar as despesas do menor conforme suas necessidades concretas e reduz potenciais conflitos entre os genitores acerca da suficiência e adequação dos bens eventualmente fornecidos. 5. À luz do princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser privilegiada a modalidade que melhor assegure a satisfação regular e eficaz das necessidades do alimentando. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, inexistindo consenso entre os genitores quanto ao cumprimento da obrigação alimentar, revela-se adequada a fixação da prestação exclusivamente em pecúnia, por conferir maior efetividade à tutela alimentar e reduzir fontes de litigiosidade. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O art. 1.701 do Código Civil autoriza o magistrado a definir a forma de cumprimento da obrigação alimentar conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. A inexistência de consenso entre os genitores, associada à ausência de elementos que assegurem a viabilidade da prestação in natura, justifica a fixação dos alimentos exclusivamente em pecúnia. 3. A modalidade pecuniária melhor concretiza o princípio do melhor interesse da criança, por conferir maior efetividade, previsibilidade e executividade à obrigação alimentar. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50052871120238210059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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