JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189551

Família. Ação de alteração de cláusulas de guarda e convivência. Ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189551

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO EQUIVALENTE À QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR.   Há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, podendo dar ou negar provimento ao recurso, conforme o Enunciado da Súmula n. 568 do STJ e a previsão constante do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, quando se trata de matéria atinente a entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça.  Assim, tratando-se de decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, a ausência de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões não configura nulidade, porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Precedentes do TJRS. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA HOSTILIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de questões deduzidas em sede de agravo interno que não foram ponto do recurso de agravo de instrumento, sendo vedada tal inovação. Precedentes do TJRS e do STF. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. RESTRIÇÃO DAS VISITAS. PRETENSÃO DE VISITAS SUPERVISIONADAS OU SUSPENSÃO. DECISÃO REFORMADA. Para a regulamentação da convivência, o interesse e o bem-estar da criança são os balizadores da decisão. Hipótese em que a convivência assistida foi inicialmente estabelecida  em regime de urgência, buscando proporcionar estabilidade para o menor, tendo em vista notícias de grave sofrimento emocional da criança, com alteração provisória de seu lar de referência e pela indisponibilidade da genitora por questões psicológicas para participar dos atos processuais. Diante do contexto dos autos, com situações graves posteriores aos estudos técnicos realizados, conveniente a manutenção do regime supervisionado anteriormente estabelecido até a conclusão da perícia psiquiátrica dos genitores, que poderá fornecer elementos técnicos mais seguros acerca das condições emocionais das partes e dos reflexos da dinâmica familiar sobre a criança, permitindo futura reavaliação da modalidade de convivência à luz do princípio do melhor interesse do menor. Agravo interno conhecido, em parte, e nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52317936720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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