Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Cível
- Número
- TJRS-12191059
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ADOLESCENTE APREENDIDO PORTANDO FUZIL MUNICIADO NA PROTEÇÃO ARMADA DE PONTO DE TRÁFICO. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. INSERÇÃO EM CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a internação provisória de adolescente pela prática, em tese, de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, após apreensão em contexto de comercialização de entorpecentes, no qual o paciente exercia função de proteção armada do ponto de tráfico portando fuzil calibre 5,56 mm municiado e pronto para disparo. A defesa requer a revogação da internação, sob os fundamentos de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, primariedade e inexistência de antecedentes infracionais, insuficiência da fundamentação quanto à necessidade da medida e possibilidade de adoção de providências menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos infracionais atribuídos ao adolescente; (b) estabelecer se a ausência de violência ou grave ameaça diretamente dirigida à pessoa e de antecedentes infracionais impede a manutenção da internação provisória; (c) determinar se as circunstâncias concretas da apreensão demonstram a necessidade imperiosa da medida prevista nos arts. 108, parágrafo único, e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (d) verificar se medidas menos gravosas são adequadas e suficientes diante do contexto concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ocorrência policial, o auto de apreensão e os exames de funcionalidade da arma de fogo e das munições, aliados aos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, fornecem suporte probatório suficiente, nesta fase processual, à materialidade e aos indícios de autoria. Os agentes relatam que surpreenderam o adolescente portando ostensivamente um fuzil UTAS UT223 Defense, calibre 5,56 mm, municiado com 35 cartuchos intactos, enquanto outro indivíduo comercializava entorpecentes, tendo sido apreendidas 197 porções de crack, 75 porções de cocaína, dinheiro, aparelhos celulares e, no interior do imóvel, outras 196 munições calibre 9 mm. 2. A gravidade da situação não decorre exclusivamente da natureza abstrata dos atos infracionais imputados. O adolescente é apreendido portando arma longa de uso restrito, municiada e pronta para emprego imediato, no exercício de função de proteção armada de ponto de tráfico situado em região marcada por conflitos entre grupos criminosos. A conjugação dessas circunstâncias evidencia risco concreto à ordem pública e confere à conduta dimensão substancialmente mais grave do que o simples porte isolado de arma de fogo. 3. A internação provisória submete-se aos requisitos próprios estabelecidos pelo art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração da necessidade imperiosa da medida. As hipóteses previstas no art. 122 do ECA constituem parâmetro relevante de proporcionalidade, diante da perspectiva de eventual aplicação futura da medida socioeducativa de internação, mas não afastam a análise cautelar fundada nas circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da restrição provisória. 4. Ainda que os atos infracionais imputados sejam considerados, isoladamente, como delitos que não pressupõem violência ou grave ameaça diretamente dirigida a vítima determinada, a peculiaridade do caso demonstra situação de perigo concreto. O porte de fuzil calibre 5,56 mm, municiado e empregado para garantir a segurança de atividade de tráfico de drogas, revela capacidade lesiva elevada e risco efetivo à coletividade, sobretudo quando inserido em ambiente de disputa territorial entre organizações criminosas. 5. A necessidade imperiosa da internação também se evidencia pelas circunstâncias pessoais concretamente apuradas. Em audiência de apresentação, o adolescente declara que vive do tráfico de drogas e que não estuda nem trabalha desde 2024. A afirmação demonstra vínculo atual com a atividade ilícita e, associada às circunstâncias da apreensão, indica risco concreto de retorno imediato ao mesmo contexto criminoso caso restabelecida a liberdade antes da adequada instrução do procedimento e da implementação das intervenções protetivas e socioeducativas pertinentes. 6. As informações prestadas pela genitora reforçam a insuficiência, no momento, da rede familiar para afastar o adolescente do contexto de risco. Embora presente e preocupada com o filho, ela relata desconhecer seu envolvimento com o tráfico em razão de sua rotina laboral, confirma que ele não frequenta a escola e informa que o adolescente recusou oportunidade de trabalho anteriormente obtida pelo poder público. Esses elementos, considerados em conjunto com a dinâmica da apreensão, demonstram vulnerabilidade concreta e risco de reinserção no ambiente de criminalidade organizada. 7. A ausência de antecedentes infracionais formais não determina, isoladamente, a revogação da internação provisória. A primariedade constitui circunstância favorável e deve integrar o juízo de proporcionalidade, mas não neutraliza a gravidade concreta decorrente do exercício de proteção armada de ponto de tráfico com fuzil de uso restrito, tampouco a declaração do próprio adolescente de que obtém sua subsistência da atividade ilícita. A necessidade cautelar resulta do conjunto das circunstâncias atuais, e não exclusivamente da existência de registros infracionais anteriores. 8. Medidas menos gravosas mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso. A inserção atual do adolescente em atividade de tráfico, o desempenho de função armada, a utilização de armamento de elevado poder ofensivo, o afastamento da escola e do trabalho lícito e a insuficiência da rede familiar para interromper, até o momento, sua vinculação ao contexto criminoso evidenciam que providências em meio aberto não apresentam, nesta fase, eficácia equivalente para neutralizar os riscos concretamente identificados. 9. A excepcionalidade da internação provisória, assegurada pelo art. 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, permanece preservada quando a restrição cautelar se apoia em elementos individualizados que demonstram sua indispensabilidade. No caso, a medida mostra-se adequada e proporcional tanto para resguardar a ordem pública quanto para afastar temporariamente o adolescente de ambiente que representa risco concreto à sua própria integridade e ao seu desenvolvimento, em consonância com o princípio da proteção integral. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A internação provisória de adolescente exige indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA. 2. A apreensão de adolescente portando fuzil de uso restrito, municiado e pronto para emprego, no exercício de proteção armada de ponto de tráfico de drogas, associada à sua comprovada inserção atual nesse contexto criminoso, constitui circunstância concreta apta a justificar a internação provisória. 3. A ausência de antecedentes infracionais formais não impede a medida cautelar quando os demais elementos individualizados do caso demonstram sua necessidade e proporcionalidade. 4. O princípio da excepcionalidade da internação não impõe a adoção de medida menos gravosa quando as circunstâncias concretas evidenciam sua insuficiência para neutralizar os riscos identificados. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(Habeas Corpus Cível, Nº 53039832820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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