Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191029
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 799 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser preso em flagrante na posse de 46 porções de cocaína e 36 pedras de crack, em local conhecido pelo tráfico, ao empreender fuga da guarnição policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de justa causa para a busca pessoal; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) readequação da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada, pois a tentativa de fuga do réu ao perceber a aproximação policial, somada ao contexto de local reconhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita e ampara legalmente a abordagem, sem ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF/1988.2. A materialidade do delito é comprovada pelos laudos periciais, autos de apreensão e avaliação econômica das substâncias.3. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram a apreensão de 82 porções de drogas já fracionadas e prontas para venda, sem qualquer instrumento de uso pessoal, afastando a tese defensiva de porte para consumo próprio.4. O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê múltiplos verbos nucleares, de modo que as condutas de transportar e trazer consigo a droga já configuram o delito, sendo desnecessário o flagrante no ato da mercancia.5. A pena-base merece redimensionamento para 06 anos de reclusão, mantida a agravante da reincidência na fração de 1/6, resultando em pena final de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa à razão unitária mínima.Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial, em local conhecido pelo tráfico, constitui elemento objetivo que configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 2. Os depoimentos de agentes policiais prestados de forma harmônica e sob o crivo do contraditório possuem valor probatório suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 3. As condutas de transportar e trazer consigo entorpecentes já tipificam o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, independentemente do flagrante no ato da mercancia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 61, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2016; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50009215420268210048, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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