JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190411

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190411

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com absolvição quanto ao crime de coação no curso do processo. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte para consumo pessoal e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para comprovar a destinação comercial das drogas apreendidas com o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A abordagem policial decorreu exclusivamente de chamado para atendimento a ocorrência de violência doméstica, sem investigação prévia, campana, interceptação telefônica ou denúncia específica que imputasse ao réu a condição de traficante.4. A apreensão de 15 porções de cocaína, com peso bruto de 8 gramas, representa quantidade reduzida, compatível com o porte para consumo pessoal, hipótese sustentada de forma coerente pelo réu em interrogatório e corroborada pelo depoimento da testemunha em juízo.5. Não foram apreendidos com o réu apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, materiais de fracionamento, anotações contábeis ou expressiva quantia em dinheiro. Os policiais admitiram não ter presenciado qualquer ato de mercancia. O réu é tecnicamente primário. Esses elementos geram dúvida intransponível sobre a finalidade comercial da conduta, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido para absolver o réu da imputação do delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 50182873020218210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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