JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190413

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190413

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RÉU PRESO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal para impugnar decisão que negou a prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob o argumento de que a intimação ocorreu durante o recesso forense, quando os prazos processuais estariam suspensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os prazos processuais ficam suspensos durante o recesso forense em processo que envolve réu preso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.365/2022, determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas expressamente exclui dessa suspensão os processos que envolvam réus presos.2. O apenado em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado é equiparado ao réu preso para fins de contagem de prazo processual penal no recesso forense, de modo que os prazos não se suspendem.3. Ainda que a certidão cartorária tenha indicado data de encerramento do prazo posterior à correta, esse equívoco não causou prejuízo à defesa, pois, na realidade, prolongou irregularmente o prazo, e o pedido de reabertura foi protocolado após o transcurso até mesmo do prazo equivocadamente certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da reabertura de prazo mantida.Tese de julgamento: 1. Em processos que envolvam réus presos, os prazos processuais penais não se suspendem durante o recesso forense, nos termos do art. 798-A, inc. I, do CPP, sendo o apenado em cumprimento de pena privativa de liberdade equiparado ao réu preso para esse fim. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.963.245/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.514/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.215.678/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.915/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 4/11/2025; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80002604120268210010, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, j. 21-05-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80000260820268210124, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal