Direito de família. Ação revisional de alimentos. Pedido de redução. Ausência de prova de alteração do binômio necessidade-possibilidade
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190520
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução de alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do genitor, formulado em ação revisional movida pelo pai em face do filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o nascimento de nova filha do alimentante configura alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a redução dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de provar a impossibilidade de manter o valor dos alimentos é do alimentante, conforme a Conclusão 37ª do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. O apelante não produziu prova documental específica de gastos concretos com a nova filha, limitando-se a alegações genéricas sobre aumento de despesas ao longo de toda a instrução.3. O nascimento de novo filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos aos filhos preexistentes, sendo necessária a demonstração efetiva de alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante, em observância ao princípio da paternidade responsável.4. A manutenção dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos é adequada quando o alimentante possui vínculo formal de emprego, pois garante a proporcionalidade da obrigação diante de eventuais flutuações de renda, conforme a Conclusão 47ª do Centro de Estudos desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O nascimento de novo filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos a filho preexistente; é necessária a demonstração efetiva de alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conclusão 37ª e Conclusão 47ª do Centro de Estudos.(Apelação Cível, Nº 50056117120238210068, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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