Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190511
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR PREEXISTENTE À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GENITORA DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. GUARDA EXCLUSIVA. VULNERABILIDADE SOCIAL E AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, V, DO CPP. CONVERSÃO DO REGIME FECHADO EM DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pela executada e decretou sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar no valor de R$ 1.264,52. A agravante invoca transtorno afetivo bipolar, dificuldades financeiras, vulnerabilidade social e condição de única responsável por dois filhos menores de doze anos, requerendo o afastamento da prisão ou, subsidiariamente, a conversão para o regime domiciliar. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Ministério Público opina pelo parcial provimento do recurso, com manutenção da ordem prisional em regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a condição de saúde da executada, as dificuldades financeiras e a vulnerabilidade social demonstradas afastam a prisão civil por impossibilidade absoluta de pagamento; (b) estabelecer se a condição de genitora de dois filhos menores de doze anos, sob sua guarda exclusiva e sem rede de apoio familiar, autoriza a conversão da prisão civil do regime fechado para o domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento de obrigação alimentar autoriza a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, desde que o débito compreenda as prestações que autorizam a coerção pessoal. A executada não comprova o pagamento integral do débito de R$ 1.264,52, remanescendo saldo alimentar exigível, circunstância que legitima a adoção da medida coercitiva. 2. A justificativa fundada no transtorno afetivo bipolar não afasta, por si só, a prisão civil. O diagnóstico remonta a 2020, antes da fixação da obrigação alimentar e dos acordos posteriores em que a devedora anuiu com o encargo. Embora os documentos médicos indiquem tratamento multiprofissional ativo e descontinuidade medicamentosa por insuficiência de recursos, não demonstram, de forma conclusiva, impossibilidade absoluta e involuntária de pagamento no período executado. Eventual alteração superveniente da capacidade contributiva deve ser discutida em ação revisional ou exoneratória própria, não sendo possível reexaminar o quantum alimentar no cumprimento de sentença. 3. A vulnerabilidade socioeconômica, a cessação do benefício assistencial e a ausência de auxílio financeiro do genitor dos outros dois filhos constituem circunstâncias relevantes para a análise da forma de cumprimento da prisão, mas não afastam automaticamente a exigibilidade da obrigação alimentar. O relatório do CRAS, o Cadastro Único e os documentos da rede de saúde demonstram a precariedade das condições materiais da executada, sem comprovar, contudo, a impossibilidade absoluta de adimplemento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC. 4. A manutenção do regime fechado, no entanto, mostra-se desproporcional diante da comprovada condição de genitora de dois filhos menores de doze anos, sob sua guarda exclusiva, em contexto de vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio familiar e medidas protetivas de urgência impostas ao genitor das crianças. O encarceramento materno compromete a assistência, a convivência familiar e a subsistência dos infantes, em afronta à prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A aplicação analógica do art. 318, V, do CPP, à prisão civil da devedora de alimentos encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no HC nº 770.015/SP, e deste Tribunal. A proteção integral da criança autoriza a conversão do regime fechado para o domiciliar quando a genitora possui filho menor de doze anos, sendo presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos. A medida preserva a finalidade coercitiva da prisão sem impor aos filhos consequências desproporcionais decorrentes do encarceramento da mãe. 6. A conversão do regime prisional não implica afastamento do decreto de prisão civil, tampouco exoneração da dívida alimentar. Mantém-se a ordem pelo prazo de trinta dias, cabendo ao juízo de origem fiscalizar as condições do recolhimento domiciliar e adotar as providências executivas necessárias à satisfação do crédito alimentar, observadas a proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais envolvidos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A preexistência de transtorno afetivo bipolar à fixação da obrigação alimentar, desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta e involuntária de pagamento, não afasta a prisão civil da devedora de alimentos. 2. A prisão civil da genitora de filhos menores de doze anos, sob sua guarda exclusiva e sem rede de apoio familiar, pode ser cumprida em regime domiciliar, por aplicação analógica do art. 318, V, do CPP, em atenção ao princípio da proteção integral à criança. 3. A conversão do regime fechado para o domiciliar preserva a validade e o prazo do decreto prisional, sem extinguir o débito alimentar ou impedir a adoção de outras medidas executivas cabíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52374100820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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