Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190513
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHA MENOR. DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. MANUTENÇÃO DOS PERNOITES PATERNOS DURANTE A SEMANA. READEQUAÇÃO DA ROTINA DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DA AGENDA MÉDICA, TERAPÊUTICA, MULTIDISCIPLINAR E ESCOLAR. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO NO AMBIENTE PATERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em ação de reversão de guarda unilateral contra decisão que amplia o regime de convivência paterna, com pernoites às terças e quintas-feiras e finais de semana integrais com o genitor. No curso da instrução, são produzidos laudos psicológico e social e confirmado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, circunstâncias supervenientes que justificam a reavaliação da dinâmica de convivência. A tutela recursal parcialmente deferida estabelece a alternância dos finais de semana entre os genitores, mantém os pernoites paternos durante a semana e determina a observância integral da agenda terapêutica, médica e escolar da menor, vedadas alterações unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o regime de convivência deve ser readequado para estabelecer a alternância dos finais de semana entre os genitores; (b) estabelecer se devem ser suprimidos os pernoites paternos durante os dias de semana; (c) determinar se ambos os genitores devem observar integralmente a agenda médica, terapêutica, multidisciplinar e escolar da menor, com vedação de alterações unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A reavaliação do regime de convivência mostra-se cabível diante da alteração relevante do quadro probatório ocorrida após os julgamentos anteriores desta Câmara, com a conclusão das perícias psicológica e social e a confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, elementos inexistentes quando da formação dos entendimentos anteriores sobre a rotina familiar. 2. O regime anteriormente vigente concentra no genitor a integralidade dos finais de semana, enquanto a genitora permanece com a filha predominantemente durante os dias úteis, inclusive nos períodos em que se concentram compromissos terapêuticos e clínicos. A distribuição assimétrica do tempo de convivência reduz as oportunidades de lazer e convivência recreativa entre mãe e filha e justifica a reorganização da rotina familiar. 3. O laudo social recomenda expressamente a ampliação da convivência materna nos finais de semana, mediante alternância de períodos integrais entre os genitores, sem prejuízo da convivência paterna já estabelecida durante os demais dias da semana. A medida adotada em sede recursal coincide com a orientação técnica e busca conferir maior equilíbrio e previsibilidade à rotina da menor. 4. O diagnóstico de TEA, nível 2 de suporte, reforça a necessidade de previsibilidade e organização da rotina da criança. A alternância periódica dos finais de semana não rompe a estabilidade familiar, mas estabelece padrão previsível de convivência entre os dois núcleos familiares, em consonância com a recomendação técnica produzida no processo. 5. A supressão dos pernoites paternos durante a semana não se justifica em cognição sumária. O laudo social não recomenda a eliminação desses períodos, e o laudo psicológico não identifica elementos objetivos de maus-tratos físicos, negligência direta ou risco à integridade física ou psíquica da menor no ambiente paterno que autorizem restrição dessa intensidade. 6. As condições materiais da residência paterna apontadas pela genitora, notadamente a ausência de telas de proteção nas janelas e de cama individualizada para a menor, constituem providências passíveis de adequação pelo genitor e, isoladamente, não justificam a interrupção dos pernoites já incorporados à rotina da criança. 7. A manutenção dos pernoites paternos durante a semana preserva vínculo afetivo já consolidado e evita alteração abrupta da rotina da menor sem demonstração de risco concreto. A convivência deve ser organizada segundo o melhor interesse da criança, sem que a tutela provisória produza restrição mais intensa do que aquela exigida pelos elementos técnicos disponíveis. 8. Os finais de semana devem permanecer alternados entre os genitores nos parâmetros fixados na tutela recursal, com início no sábado e término no domingo, sem ampliação do período de convivência paterna de sexta-feira a segunda-feira, pois a acumulação de quatro noites consecutivas com os pernoites semanais alteraria excessivamente a rotina consolidada e não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos. 9. A condição clínica da menor impõe prioridade absoluta à continuidade do tratamento e à observância de sua agenda terapêutica, médica, multidisciplinar e escolar. Ambos os genitores devem cumprir os compromissos previamente estabelecidos durante os respectivos períodos de convivência, sem atrasos ou faltas injustificadas. 10. A vedação de alteração unilateral da rotina terapêutica e educacional não elimina o exercício do poder familiar, mas impede que qualquer dos genitores interrompa ou modifique, por iniciativa própria, tratamentos, consultas e atividades já estabelecidos pelos profissionais que acompanham a menor. Eventual discordância quanto ao diagnóstico ou tratamento deve ser submetida ao juízo competente, inclusive para apreciação de pedido de segunda opinião, não autorizando modificação unilateral da rotina. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de novos elementos probatórios, especialmente laudos psicológico e social e diagnóstico superveniente de transtorno do espectro autista, autoriza a readequação do regime provisório de convivência familiar anteriormente estabelecido. 2. A alternância dos finais de semana entre os genitores mostra-se adequada à promoção de convivência equilibrada e previsível, sem prejuízo da manutenção dos pernoites paternos durante os dias de semana quando inexistem elementos concretos de risco à menor. 3. Ambos os genitores devem observar integralmente a agenda médica, terapêutica, multidisciplinar e escolar da criança, sendo vedada a alteração unilateral da rotina de tratamentos e atendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52307664920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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