Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191408
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o réu exercia a posse consciente da arma de fogo apreendida no local. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de apreensão, pelo registro de ocorrência, pelo laudo pericial e pelo boletim de ocorrência que demonstra a subtração anterior da arma. A autoria, contudo, não foi demonstrada com a segurança necessária à condenação.2. Os policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão não participaram da investigação prévia e não confirmaram, com certeza, que o quarto onde a arma foi localizada pertencia ao réu, limitando-se a relatar impressões ou informações obtidas de terceiros.3. O fato de o réu ter indicado o local onde a arma estava não comprova, por si só, a posse ou guarda do objeto. Em contexto de moradia coletiva, com múltiplos ocupantes e outra arma apreendida em residência distinta no mesmo pátio, o conhecimento da localização do artefato não se confunde com domínio sobre ele.4. O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor de terceiro, estranho à ação penal, o que fragiliza a vinculação do réu aos objetos apreendidos e evidencia a ausência de investigação prévia que o conectasse ao armamento.5. Diante da dúvida razoável sobre quem utilizava o cômodo e quem exercia domínio sobre a arma, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A condenação por receptação ou posse irregular de arma de fogo não pode fundar-se em presunções derivadas da mera presença do réu no local ou da indicação verbal do objeto, especialmente quando o imóvel possui múltiplos ocupantes e não há prova direta de que o réu exercia posse consciente sobre o artefato. (Apelação Criminal, Nº 50010582020238210055, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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