Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191409
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, preso pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, tendo como vítima sua genitora. A impetrante sustenta constrangimento ilegal e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, sem registro de violência física, encontra amparo nos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, sem exigir que o descumprimento seja acompanhado de violência física.2. O paciente foi formalmente cientificado das medidas protetivas e, menos de doze horas depois, ingressou na residência da vítima, circunstância que evidencia a insuficiência das providências cautelares já impostas e justifica a adoção de medida mais gravosa para assegurar sua efetividade.3. A prisão preventiva não decorreu automaticamente da imputação do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, mas de elementos concretos indicativos da necessidade de resguardar a vítima e assegurar o cumprimento das determinações judiciais.4. O receio manifestado pela vítima quanto à própria integridade física e à própria vida, aliado ao descumprimento imediato das medidas protetivas, evidencia situação concreta de vulnerabilidade incompatível com a substituição da prisão por cautelares diversas.5. A ausência de agressão física não afasta a legitimidade da prisão preventiva, pois a Lei Maria da Penha também possui caráter preventivo e objetiva resguardar a integridade física e psicológica da mulher. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: O descumprimento de medidas protetivas de urgência poucas horas após a ciência formal de seu conteúdo constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, quando evidenciada a insuficiência das cautelares já impostas para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das decisões judiciais.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53023646320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →