JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191878

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191878

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, INC. III, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares de nulidade. Não oferecimento de acordo de não persecução penal. Embora inidônea a ausência de confissão policial para obstar o oferecimento do benefício pelo Ministério Público, não fez a defesa pedido nesse sentido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a publicação do julgamento, pelo STF, do Habeas Corpus nº 185.913, nem mesmo em memoriais antes da sentença. Logo, operada a preclusão (art. 571, inc. II, do CPP). Ademais, não obstante o acusado possa constituir, a qualquer momento, novo defensor de sua confiança, esse recebe o processo no estado em que se encontra, não cabendo, pois, reabertura de prazo ou de oportunidade processual já preclusa no regular exercício da defesa anterior. Cerceamento de defesa. Citado pessoalmente e intimado da audiência de instrução, cabia ao réu, querendo, ter comparecido à Defensoria Pública para se inteirar de sua defesa, o que não fez. Portanto, descabida a alegação de cercamento de defesa por não ter tido contato com essa antes da solenidade, sobremodo, sendo o acusado advogado, que, inclusive, atuando em causa própria, apresentou a resposta à acusação. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, tendo o réu, em razão de sua profissão, advogado, se apropriado, não repassando à vítima, da quantia recebida em processo judicial, em relação ao qual o advogado constituído pela vítima substabeleceu seus poderes ao acusado, com o fim específico de fazer o levantamento dos valores obtidos com o ganho da causa, que eram devidos à ofendida, que sequer conhecia o réu, e indicando a conta desse para tanto, nos termos da prova oral e documentos juntados. Logo, inverossímil e sem qualquer ressonância nos autos a negativa do réu quanto ao dolo da conduta. Tratando-se de valor recebido em ação judicial interposta pela vítima, passando, desde o pagamento pelo demandado na ação cível, ao patrimônio da parte autora, no caso, a vítima, recebendo-o o advogado mediante alvará judicial e ficando com esse para si e não repassando àquela, configurado o crime de apropriação indébita e o dolo respectivo, com incidência da  majorante imputada, por ter a conduta sido cometida pelo acusado em razão de seu ofício e profissão (art. 168, § 1º, inc. III, do CP). Penas. Embora não superior a pena a quatro anos, as circunstâncias judiciais negativas tornam inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, inc. III, do CP), bem como, sendo a pena superior a dois anos, incabível suspensão condicional da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50037799720208210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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