Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192716
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCS. II E VII, DO CP. ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL, ESSA POSTULANDO O REGIME INICIAL FECHADO. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimentos realizados, corroborados pela prisão em flagrante dos réus, logo após o fato, na companhia do adolescente infrator, na posse de parte dos bens subtraídos, em circunstâncias confirmadas pela vítima e pelos policiais que atuaram na ocasião. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos induvidosos reconhecimentos realizados, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Basta o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a incidência da majorante do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste e, sendo um deles menor de idade, para a configuração do crime de corrupção de menores, que, tratando-se de delito formal, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do STJ). Condenação mantida. Penas. Atenuante da menoridade relativa, não observada pela sentença, reconhecida, de ofício, para um dos réus. Admitindo a presença no local, mas negando terem anuído com a conduta do adolescente na subtração, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação aos apelantes respectivos, com redução da pena em patamar menor (Tema 1194 do STJ). Aumento pelas majorante reduzido, em consonância com o entendimento do STJ. Tendo os réus, mediante uma única ação, praticado o crime de roubo em concurso com o menor de idade e o crime de corrupção de menores, impõe-se o reconhecimento do concurso formal entre os crimes (art. 70 do CP). Embora não superior a oito anos a pena, as circunstâncias mais gravosas do delito justificam a imposição do regime imediatamente mais gravoso, o fechado. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E MINISTERIAL PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50061147420248210095, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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