JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191851

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191851

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE PERSEGUIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.  1. Restaram devidamente comprovadas as práticas delitivas descritas na denúncia, tendo em vista que as declarações da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência probatória. No caso, o réu, devidamente intimado das medidas protetivas, proximou-se da resiência da vítima, enviou-lhe flores, mandou mensagens para familiares dela. 2. Quanto ao crime de perseguição, foi devidamente comprovado que o réu, após o término do relacionamento, insistiu, reiteradamente, em manter contato com a vítima por diversos meios, restando demonstrada a perturbação e a invasão da esfera de liberdade e privacidade da ofendida.    3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO.  Segundo consta nos autos, a vítima precisou fazer uso de medicamentos em razão das condutas perseguitórias do acusado, extrapolando a gravidade inerente aos tipos penais em questão.  ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. CONFISSÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO 1º, 6º E 8º FATOS. TEMA 1.194 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA EM MENOR PROPORÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS.  CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECONNHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.  Resta inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as todos os descumprimentos de medidas protetivas (1º ao 9º fatos), uma vez que não restaram preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do CP, notadamente a semelhança no modo de execução.   CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. DESCABIMENTO.   Afasta-se o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas (1º a 9º fatos) e o delito de perseguição (10º fato), uma vez que a conduta do réu não se amolda à exigência de uma ação única desdobrada em múltiplos resultados, conforme muito analisado pelo Magistrado sentenciante. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença condenatória; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a condenação, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. Não há, no ponto, ilegalidade a justificar a concessão da liberdade.  APELO MINISTERIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO § 1º DO ART. 147-A DO CP. BIS IN IDEM.   Já tendo sido reconhecida a causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do art. 147-A do CP, não há como incidir a agravante relativa à violência doméstica, sob pena de bis in idem.  APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50092952220258210007, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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