JurisFonte
TJRSFamíliaEmbargos Infringentes e de NulidadeTJRS-12191853

Extorsão mediante ameaça de exposição íntima (sextortion). Indenização mínima por dano moral em crime patrimonial. Singularidades do caso concreto

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número
TJRS-12191853

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXTORSÃO MEDIANTE AMEAÇA DE EXPOSIÇÃO ÍNTIMA (SEXTORTION). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM CRIME PATRIMONIAL. SINGULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Embargos infringentes opostos contra acórdão da 7ª Câmara Criminal que, por maioria, desproveu a apelação defensiva e manteve a sentença condenatória, incluindo a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. O embargante postula a prevalência do voto vencido, que concluiu pelo afastamento da verba reparatória por danos morais por se tratar de delito patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória por crime patrimonial, consideradas as circunstâncias concretas do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a extorsão seja classificada como delito contra o patrimônio, a coação exercida através da promessa de divulgação de fotografias e áudios de cunho privado e íntimo da vítima atinge diretamente a sua integridade psicológica, honra e privacidade. Abuso da relação profissional e de mútua confiança mantida por 14 anos no ambiente de trabalho. Ofensa aos direitos de personalidade que autoriza a condenação reparatória civil, revelando-se o dano moral presumido (in re ipsa).2.  A conduta de expor o corpo feminino como ferramenta de coação econômica configura indiscutível violência de gênero. Aplicação da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.412 da Repercussão Geral, ocorrido de forma superveniente ao acórdão da apelação, mas de incidência imediata e obrigatória aos processos pendentes de julgamento. Proteção à mulher baseada no gênero que prescinde de ocorrência em âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, legitimando a resposta estatal em âmbito laboral.3. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp 1.986.672/SC às hipóteses de crimes praticados com violência de gênero ou grave ameaça personalíssima. A dor e o sofrimento decorrentes da chantagem sexualizada são insuscetíveis de quantificação prévia por parte do órgão acusatório. Contraditório substancial assegurado pela expressa postulação indenizatória na denúncia e pelo amplo debate fático instrucional sobre a dinâmica das correspondências ofensivas.4.  A verba fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) consiste em fixação provisória e mínima (art. 387, IV, do CPP), proporcional à extensão inicial do abalo sofrido, sem prejuízo de liquidação e discussão mais aprofundada acerca da integralidade do prejuízo no juízo cível competente, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos infringentes desacolhidos.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inc. IV; CPP, art. 609, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.414/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5004658-22.2021.8.21.0022, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 22/11/2024.      (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50049341620228210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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