Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191849
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. CUMPRIMENTO NÃO ININTERRUPTO DA PENA. PERÍODO EM LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto, com fundamento no art. 9º, inc. V, do Decreto n.º 12.790/2025, em favor de apenado condenado a mais de 61 anos de reclusão pelos crimes de roubo majorado, receptação e associação criminosa, atualmente em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito objetivo de cumprimento de pena previsto no art. 9º, inc. V, do Decreto n.º 12.790/2025, considerando as interrupções registradas na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 9º, inc. V, do Decreto n.º 12.790/2025 exige que o apenado reincidente tenha cumprido vinte e cinco anos de pena, ainda que não ininterruptamente, com a condição de que o período total em liberdade não supere dois anos.2. A execução penal do agravante registra sucessivas interrupções no cumprimento da pena, decorrentes de fugas, liberdades provisórias, revogações de benefícios e faltas graves homologadas, com período total em liberdade superior a dois anos.3. O requisito objetivo exigido pela norma não está preenchido, o que impede a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, inc. V, do Decreto n.º 12.790/2025 não é cabível quando o período total em liberdade durante a execução da pena supera dois anos, ainda que o apenado tenha cumprido parte do tempo exigido. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 12.790/2025, art. 9º, inc. IV e V.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Execução Penal, Nº 80063205720268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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