Roubo impróprio. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Identificação de pessoa previamente conhecida. Nulidade afastada. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191836
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE SOPESADOS. ADEQUADO O AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática de roubo impróprio (art. 157, §1º, CP), às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa à razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema 1.258 do STJ; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de roubo impróprio; (iii) validade da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da fração de aumento pela reincidência; (iv) adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico vai rejeitada. O Tema 1.258 do STJ dispensa o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de mera identificação de pessoa previamente conhecida. No caso, a vítima afirmou conhecer o acusado antes do crime, por ser da mesma localidade e por ter conhecimento de fatos anteriores a ele atribuídos, inclusive em sua própria residência.2. A materialidade e a autoria do roubo impróprio estão comprovadas. O depoimento da vítima direta foi coerente, detalhado e harmônico com os demais elementos probatórios, demonstrando que, após subtrair os bens, o acusado se valeu de grave ameaça apta a incutir temor ao ofendido, como forma de assegurar a impunidade e garantir a detenção da coisa, conforme exposto na exordial acusatória.3. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando prestada com firmeza e riqueza de detalhes, como ocorre no caso. Ademais, a busca domiciliar infrutífera caracteriza dado neutro e que não infirma a narrativa vitimária acerca da subtração e da ameaça perpetrada.4. A valoração negativa dos antecedentes e a consideração da reincidência não configuram bis in idem, pois fundamentadas em condenações distintas. A conduta social negativa, por sua vez, decorre do cometimento do delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, circunstância idônea para o recrudescimento da basilar e faticamente distinta da simples existência de antecedentes criminais e da reincidência.5. Adequado o acréscimo de um terço pela agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da multirreincidência específica do réu, com cinco condenações transitadas em julgado anteriores ao crime, quatro delaspor delitos patrimoniais.6. O regime inicial fechado é adequado diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase dosimétrica, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "a", e §3º; art. 157, §1º; CPP, art. 226; art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.085.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.039.543/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, HC n. 497.060/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.583/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.103.257/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.191.766/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50002860320268210136, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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