Organização criminosa. Prisão preventiva. Reiteração parcial de pedido. Não conhecimento quanto aos pontos já enfrentados por esta corte
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191837
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PONTOS JÁ ENFRENTADOS POR ESTA CORTE. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GESTÃO DO ARSENAL BÉLICO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO E CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. FATOS SUBJACENTES QUE DEMONSTRAM O PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente segregado preventivamente pela prática, em tese, do delito de organização criminosa, no âmbito de ação penal oriunda da denominada "Operação Gênesis". A impetração postula a extensão dos efeitos de decisão que deferiu medidas cautelares diversas a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, ou a revogação da prisão preventiva por carência de fundamentação e suficiência das medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da revogação da custódia de corréu ao paciente, com fulcro no art. 580 do CPP; e (ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reiteração de teses já analisadas e refutadas por este Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus anterior obsta o conhecimento da impetração quanto a tais aspectos, restringindo o exame aos fundamentos que embasaram o indeferimento da extensão e a atualidade da segregação.2. O art. 580 do CPP demanda estrita identidade fático-processual e motivos de caráter não exclusivamente pessoal, não operando de modo reflexo ou automático.3. Descabe a extensão pretendida quando evidenciada situação substancialmente diversa entre os agentes, notadamente porque ao paciente é imputada atuação de maior relevo no grupo criminoso, consistente não apenas no comércio de drogas, mas também no manuseio, guarda e manutenção de armamentos de fogo da facção.4. A existência de ação penal em andamento, decorrente de mandado de busca e apreensão expedido no próprio contexto da investigação de origem, na qual sobreveio condenação provisória por delito de arma de uso restrito, constitui dado concreto conexo à função atribuída ao paciente, prestando-se legitimamente à demonstração do risco decorrente de sua liberdade.5. Demonstrados o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública com arrimo em dados empíricos, resta justificada a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em atenção ao princípio da subsidiariedade positivado no art. 282, § 6º, do diploma processual penal. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, inc. III; 313; 319; 580; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.011.186/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.732/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.070.240/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, HC n. 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52866887520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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