JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191399

Satisfação da lascívia na presença de menor de 14 anos em continuidade delitiva. Art. 218-a, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Condenação

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191399

Ementa

APELAÇÃO CRIME. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 218-A, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  Materialidade e autoria do crime comprovada, nos termos dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelas declarações de seus genitores, para quem relatou a ocorrência do fato imputado, de seu avô e pela avaliação psíquica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Condenação mantida. Todavia, não obstante demonstrado, pela prova produzida, ter o acusado praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal na presença da vítima em, pelo menos, duas ocasiões distintas, imputada, na denúncia, somente uma, inviável, por violação ao princípio da correlação, o reconhecimento de dois crimes, pelo que deve ser afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Penas. Tendo sido o crime anterior à vigência da Lei nº 15.280/25, deve ser observado o apenamento cominado quando do fato, eis que não pode lei penal posterior mais gravosa retroagir em prejuízo do réu. Pena, de ofício, readequada e afastada a pena de multa não cominada quando do fato.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50008913920188210035, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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