JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191546

Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Crime patrimonial sem violência. Concurso com delitos impeditivos na execução unificada

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191546

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. CONCURSO COM DELITOS IMPEDITIVOS NA EXECUÇÃO UNIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em face de decisão que indeferiu pedido de indulto, com fundamento nos arts. 7º e 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025,  em favor de apenado que cumpre pena unificada por crimes comuns e impeditivos (hediondo, tráfico de drogas e organização criminosa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar isoladamente as condenações por crimes patrimoniais sem violência para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025, desconsiderando os crimes impeditivos que compõem a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indulto e a comutação de pena são atos de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inc. XII, da CF/1988, e os decretos presidenciais que os regulamentam comportam apenas interpretação restritiva, vedada qualquer ampliação não prevista no texto normativo.2. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025 estabelece que, na hipótese de concurso com crime previsto no artigo 1º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 3. Alinhamento jurisprudencial com o Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL nº 1.698/RS) e com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 890.929/RS), consolidando o entendimento de que a expressão "concurso" abrange a coexistência de penas na execução unificada (artigo 111 da LEP).4. No caso concreto, o apenado possui condenações impeditivas que somam mais de 36 anos de reclusão, de modo que o tempo cumprido até a data de corte (25/12/2025) revela-se manifestamente insuficiente para alcançar a fração de 2/3 exigida pela norma presidencial. A ausência do requisito objetivo impede a declaração de extinção da punibilidade.   IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. XII; Decreto n.º 12.790/2025, arts. 7º, p.u., e 9º, inc. XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.891/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.12.2022; STJ, HC n. 193.694/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.11.2014; STJ, HC n.º 1.068.954/RS; TJRS, Agravo de Execução Penal n.º 80004621820268210010, Sétima Câmara Criminal, Rel. Volcir Antônio Casal, j. 29.06.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80043952620268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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