JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192853

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192853

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO PARCIAL DE UM DOS FUNDAMENTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (BIS IN IDEM). HIGIDEZ DA VALORAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA RES. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inc. IV, do CP, às penas 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de indenização à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a incidência da qualificadora do concurso de agentes; (iii) o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas especialmente pelos registros audiovisuais acostados autos – provas irrepetíveis – e pelos depoimentos dos prepostos do estabelecimento vítima.2. Os relatos dos funcionários da empresa são firmes e coerentes entre si, detalhando a dinâmica do fato da forma como narrado na exordial acusatória. Tais depoimentos são corroborados pelas imagens do circuito interno de monitoramento, que bem evidenciam a união de esforços e divisão de tarefas entre os corréus para o fim de praticar o furto em apuração.3. A qualificadora do concurso de agentes é aplicável, pois o panorama extraído dos elementos de convicção reunidos ao longo da persecução penal demonstram a divisão de tarefas entre os corréus, com o apelante atuando como vigia em posição estratégica para garantir o sucesso da subtração.4. A vetorial das circunstâncias do crime vai mantida, porém por apenas um de seus fundamentos. Afasta-se a consideração da atuação do réu como "olheiro", sob pena de bis in idem com a qualificadora do concurso de agentes. Subsiste, contudo, o desvalor atribuído à moduladora em questão diante da natureza e da destinação dos bens subtraídos (equipamentos de combate a incêndio), cuja subtração vulnerou diretamente a segurança coletiva e revelou reprovabilidade superior à mera violação patrimonial. De outro lado, a valoração negativa das consequências do crime é indevida, pois o prejuízo apurado não extrapola o resultado inerente ao tipo penal.5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito justificam a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do CP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a vetorial das consequências do crime e reduzir as penas do réu para 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa à razão unitária mínima, mantidas as demais disposições da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "b", e §3º; CP, art. 155, §4º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 580.846/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 839.846/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.050.182/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026.(Apelação Criminal, Nº 53052418920248210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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