JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192840

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192840

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COM INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), com fundamento na insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido durante a instrução é suficiente para embasar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas deve ser coerente em seus aspectos centrais e encontrar amparo em outros elementos produzidos sob o contraditório para sustentar um decreto condenatório.2. O relato da vítima apresenta divergência relevante entre a fase policial e a fase judicial quanto ao local em que o suposto abuso teria ocorrido, circunstância diretamente relacionada à dinâmica do episódio imputado, o que impõe cautela na valoração da prova oral.3. O laudo de sexologia forense não identificou sinais compatíveis com a prática narrada, e a avaliação psíquica concluiu pela inexistência de elementos suficientes para manifestação técnica sobre a alegada situação abusiva.4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e nada acrescentaram acerca de sua ocorrência, de modo que o acervo probatório se resume, essencialmente, ao depoimento especial da vítima, sem elementos corroborativos produzidos sob o contraditório.5. A eventual fragilidade da versão defensiva apresentada em interrogatório não supre a insuficiência da prova acusatória; persistindo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando apresenta inconsistências em aspecto relevante da narrativa e não encontra amparo em outros elementos produzidos durante a instrução, é insuficiente para embasar condenação criminal, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.(Apelação Criminal, Nº 50064166420198210003, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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