Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191516
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NA CONDUTA DA CORRÉ, A QUEM IMPUTADO O CRIME POR OMISSÃO RELEVANTE. POSIÇÃO DE GARANTE (ART. 13, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP). DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DO AUMENTO DA BASILAR, APLICADO EM "CASCATA". RATIFICAÇÃO DA ACENTUAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CP, PELO FATO DE A CONDIÇÃO DE GARANTIDORA INTEGRAR A PRÓPRIA ESTRUTURA TÍPICA DA IMPUTAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou os réus às penas de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do CP), sendo o corréu condenado na forma comissiva e a corré na modalidade de omissão imprópria (art. 13, § 2º, alínea "a", do CP), dada a condição de irmã e responsável fática pelos cuidados da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação de ambos os réus; (ii) ausência de dolo na conduta omissiva da corré; (iii) adequação do método de cálculo da pena-base diante da vedação ao aumento cumulativo em cascata; e (iv) revisão da dosimetria, com exclusão de vetoriais negativadas (culpabilidade e consequências) e afastamento da causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP em relação à corré.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. Nos crimes contra a dignidade sexual, que ordinariamente ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, em consonância com as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023 do CNJ). No caso concreto, o relato detalhado e firme da ofendida é consistente com o modus operandi e o período dos abusos, encontrando sólido amparo nos depoimentos judiciais do irmão e da cunhada, assim como nas provas técnicas periciais (avaliação psicológica e exame de verificação de violência sexual).2. Embora não tenha constatado a ruptura himenal, o laudo pericial atestou a presença de variações anatômicas (hímen dubitativo) que permitem a prática sexual, com penetração, sem causar ruptura ou cicatrizes, o que rechaça a alegação de inocorrência dos fatos fundada no caráter inconclusivo do exame físico. Ademais, a imputação compreende, a par da conjunção carnal, a prática reiterada de atos libidinosos diversos (toques corporais em partes íntimas), os quais prescindem de vestígios materiais permanentes para sua tipificação. Tal conclusão, portanto, não refuta a ocorrência dos atos delituosos descritos na denúncia, cuja subsistência encontra sólido arrimo no depoimento firme e coerente da ofendida, devidamente corroborado pelos demais elementos de convicção coligidos ao feito.3. A alegação de falsas imputações em razão de influências e desavenças no âmbito familiar se revela totalmente isolada no caderno processual, tratando-se de conjecturas abstratas e desprovidas de demonstração do alegado intuito de vindita.4. A imputação decorrente de crimes comissivos impróprios depende, de acordo com o artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, que o agente possua dever específico de agir para evitar o resultado, decorrente da condição de garante. E, estando descrita e comprovada a conduta (omitida) devida, idônea e suficiente para obstar o dano ocorrido, revela-se adequada a condenação da corré – irmã mais velha e responsável de fato pela ofendida, notadamente no período de enfermidade da genitora –, que, tendo conhecimento acerca dos abusos, assim como podendo e devendo agir para evitar tais resultados, quedou-se inerte e ainda persuadiu a vítima a não relatar os fatos a outros familiares.5. Considerado o parâmetro de exasperação eleito, as frações relativas às circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis devem incidir sobre a pena mínima cominada de forma não cumulativa, vedado o aumento "em cascata" aplicado na sentença.6. A valoração negativa da vetorial das consequências se afigura hígida, considerando o abalo psicológico sofrido pela ofendida, que comprovadamente desenvolveu patologias de tal ordem após o cometimento dos abusos, o que extrapola os resultados ordinários do tipo penal, conforme jurisprudência do STJ.7. A posição de garante da corré, fundada na condição de irmã responsável pelos cuidados da vítima, é elementar do crime comissivo impróprio, de modo que sua utilização simultânea como vetorial negativa da culpabilidade e como justificativa à incidência da causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP configura bis in idem, devendo ambas ser afastadas em relação a ela. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar o aumento "em cascata" das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente na primeira fase dos processos dosimétricos, assim como a majorante do art. 226, inc. II, do CP e a vetorial da culpabilidade em relação à corré S. M. S. R., redimensionando a pena do corréu B. D. C. Z. para 21 anos e 4 meses de reclusão e da corré S. M. S. R. para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13, § 2º; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CP, art. 226, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 39.627/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/4/2014; STJ, AREsp n. 2.750.122/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2025; STJ, HC n. 683.176/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 686.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/9/2021.(Apelação Criminal, Nº 50140948520208210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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