JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192849

Furto simples tentado. Art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Absolvição. Irresignação ministerial

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192849

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Materialidade e autoria do crime demonstradas, nos termos do coerente depoimento da testemunha, que se encontrava com o acusado na ocasião e presenciou os funcionários abordando o réu logo após colocar os bens dentro de sua mochila, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que foi corroborado pela confissão parcial do réu em juízo. Descabida a alegação de ausência de dolo de subtrair (animus furandi), pois, não fosse essa a sua intenção, não esconderia os produtos dentro de sua mochila na tentativa de passar com essas pelos caixas sem ser percebido. A vigilância dos seguranças do estabelecimento, que possibilitou a abordagem, não torna, por si só, impossível a consumação do delito (Tema 924 e Súmula 567, ambos do STJ). Logo, inocorrente crime impossível. Condenação decretada. Todavia, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, deve, de ofício, ser extinta a punibilidade.  APELO PROVIDO E DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.(Apelação Criminal, Nº 50090518420218210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Furto