Furto simples tentado. Art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Absolvição. Irresignação ministerial
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192849
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Materialidade e autoria do crime demonstradas, nos termos do coerente depoimento da testemunha, que se encontrava com o acusado na ocasião e presenciou os funcionários abordando o réu logo após colocar os bens dentro de sua mochila, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que foi corroborado pela confissão parcial do réu em juízo. Descabida a alegação de ausência de dolo de subtrair (animus furandi), pois, não fosse essa a sua intenção, não esconderia os produtos dentro de sua mochila na tentativa de passar com essas pelos caixas sem ser percebido. A vigilância dos seguranças do estabelecimento, que possibilitou a abordagem, não torna, por si só, impossível a consumação do delito (Tema 924 e Súmula 567, ambos do STJ). Logo, inocorrente crime impossível. Condenação decretada. Todavia, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, deve, de ofício, ser extinta a punibilidade. APELO PROVIDO E DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.(Apelação Criminal, Nº 50090518420218210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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