JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12189421

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12189421

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira do apenado, condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena privativa de liberdade, já cumprida integralmente, e à pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de isenção do pagamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena de multa é sanção penal de aplicação cogente e não perde esse caráter em razão da situação econômica do condenado, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF.2. O Tema 931 do STJ admite a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, desde que o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo.3. A documentação apresentada — extrato bancário com recebimento de benefício do INSS e comprovante de pagamento de pensão alimentícia — é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento, pois não afasta a existência de outras fontes de renda ou o detalhamento das despesas do apenado.4. A hipossuficiência exige comprovação cabal da incapacidade de arcar com a sanção pecuniária sem prejuízo do próprio sustento e de sua prole, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do pedido de isenção da pena de multa mantida.Tese de julgamento: 1. A comprovação da impossibilidade de pagamento pode ser considerada para fins de extinção da punibilidade, mas exige demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do condenado, não sendo suficiente a mera apresentação de extrato bancário com benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XLVI; Lei n. 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF; STJ, Tema 931; STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.10.2016; TJRS, Agravo em Execução Penal n. 80000325620258210154, Primeira Câmara Criminal, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 23.06.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80010023320268210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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