Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12188964
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ESTELIONATOS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. SEGREGAÇÃO REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito se encontra superada pela superveniência de denúncia. 2. Caso dos autos em que, após decretada a prisão preventiva, sobreveio denúncia imputando à paciente exclusivamente a prática do crime de associação criminosa, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 3 (três) anos de reclusão. Carecendo a medida extrema do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, a manutenção da custódia cautelar revela-se ilegal. 3. Por outro lado, a gravidade concreta do fato impede a concessão da liberdade plena. Imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, consistentes na: a) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo; e b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais corréus e com familiares destes. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52959816920268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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