Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12188965
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. MODUS OPERANDI QUE INDICA PERICULOSIDADE.ART. 312, § 3º, I, CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 318-A DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ARTS. 318-B E 319 DO CPP. 1. Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de a paciente, sendo solta, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. 3. Por outro lado, a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar integral, tendo em vista que possui filhos menores de 12 anos, é primária, sem antecedentes criminais, e a acusação versa sobre delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Art. 318-A do CPP. Segregação cautelar substituída por recolhimento domiciliar integral, com a imposição das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais corréus e com familiares destes. Arts. 318-B e 319 do CPP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53031561720268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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