JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188946

Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade. Tráfico privilegiado. Reconhecimento. Acordo de não persecução penal. Cabimento

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188946

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Ijuí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. E. N. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A denúncia foi recebida em 05/06/2025. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 10/11/2025, julgando procedente a ação penal para condenar P. E. N. M. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 500 dias-multa, à razão do mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a absolvição por insuficiência de provas; (III) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com redução de 2/3 da pena e da atenuante da menoridade com redução aquém do mínimo legal; e (IV) a extinção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A abordagem foi precedida de monitoramento e de informações precisas e individualizadas do setor de inteligência da Brigada Militar, que indicavam o réu, o local, o horário e o destino da entrega de entorpecentes, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP e pelos parâmetros fixados pelo STF no HC nº 208.240/SP. 8. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coesos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de aproximadamente 304 gramas de crack fracionado, no momento em que o réu se dirigia ao ponto de venda. 9. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é cabível. A ação penal em curso não pode ser utilizada para afastar o benefício, conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ, e os informes de inteligência sobre suposta vinculação a organização criminosa não foram corroborados por provas submetidas ao contraditório. A fração de redução vai fixada em 1/6, em razão da quantidade e da natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). 10. A atenuante da menoridade não reduz a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. A pena de multa não pode ser extinta por hipossuficiência econômica, pois constitui sanção penal de imposição obrigatória, distinta dos encargos sucumbenciais. 12. Reconhecida a modalidade privilegiada, torna-se cabível o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), conforme entendimento do STF no HC nº 185.913/DF e as teses fixadas pelo STJ nos REsp nº 1.890.344/RS e 1.890.343/SC (Temas Repetitivos). A execução da decisão fica prejudicada até a análise da viabilidade do ANPP pela Procuradoria de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/4, redimensionando a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. Execução da decisão prejudicada, com determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP. Teses de julgamento: A busca pessoal é lícita quando precedida de informações objetivas e individualizadas do setor de inteligência policial que configurem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. Inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "c", e art. 65, inc. I;CPP, arts. 244, 302 e 303, e art. 28-A, §13;Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42 e 43;CF/1988, art. 5º, XL e LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.04.2024;STF, HC nº 185.913/DF, j. 18.09.2024;STJ, HC nº 864.872/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;STJ, AgRg no HC nº 230.135, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.12.2023;STJ, AgRg no HC nº 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023;STJ, AgRg no AREsp nº 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024;STJ, REsp nº 1.890.344/RS e REsp nº 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp nº 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025.(Apelação Criminal, Nº 50050738120258210016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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