JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188944

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188944

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de dois corréus contra sentença que os condenou, em concurso material, pelos crimes de tortura (art. 1º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), sendo que um deles também foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. As defesas postulam a absolvição de todas as imputações ou, subsidiariamente, a desclassificação dos crimes e a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (I) suficiência das provas para a condenação pelos crimes de tortura e posse ilegal de arma de fogo em relação a ambos os apelantes; (II) validade das confissões informais prestadas no momento do flagrante; (III) possibilidade de desclassificação da tortura para lesão corporal leve; (IV) em relação ao apelante condenado também por tráfico de drogas, possibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal e adequação da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo registro de ocorrência, autos de apreensão, boletim de atendimento ambulatorial, laudo balístico e laudo toxicológico, além da prova oral produzida sob contraditório. 5. A retratação da vítima em juízo não afasta a autoria, pois o apontamento imediato dos acusados logo após as agressões, quando ainda livre do temor de represálias, foi confirmado pelo depoimento coerente do policial militar, corroborado pela apreensão dos instrumentos do crime e da arma de fogo indicada pela apelante. 6. Os elementos do inquérito podem influir na formação do convencimento judicial quando complementados por provas produzidas sob contraditório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A desclassificação da tortura para lesão corporal leve é inviável, pois a conduta consistiu em submeter a vítima a intenso sofrimento físico e mental, com dolo específico de aplicar castigo, o que configura o tipo do art. 1º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997. 8. A condenação pelo tráfico de drogas é mantida, pois as circunstâncias do flagrante - apreensão de droga fracionada, expressiva quantia em dinheiro sem justificativa lícita e a própria dinâmica da tortura praticada em razão do suposto furto de entorpecentes - evidenciam a destinação comercial da substância. 9. A desclassificação para uso pessoal é incompatível com a tese defensiva de enxerto da droga e com a ausência de alegação de condição de usuário pelo próprio apelante. 10. A dosimetria é mantida, pois as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, com a agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6, e o regime inicial fechado para o apelante condenado pelo tráfico decorre do montante da pena e da reincidência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima em juízo, quando evidentemente motivada por fundado temor de represálias, não afasta a condenação por tortura se a autoria é corroborada pelo depoimento policial prestado sob contraditório e por provas materiais. 2. A apreensão de droga fracionada acompanhada de expressiva quantia em dinheiro, aliada ao contexto fático, é suficiente para demonstrar a destinação comercial do entorpecente e afastar a desclassificação para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 33, 44, 61, inc. I, 69 e 77;Código de Processo Penal: art. 155;Lei nº 9.455/1997: art. 1º, inc. I, alínea "a";Lei nº 10.826/2003: art. 12, caput;Lei nº 11.343/2006: arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192283 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2020.(Apelação Criminal, Nº 50035652520258210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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