Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189484
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, inc. I, do CP, em razão de ser encontrado na posse de expressiva quantidade de cocaína e crack, acondicionados em mochila e no pátio de residência, com instrumentos de preparo para venda. A defesa postula, em sede preliminar, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) legalidade da dosimetria, especialmente quanto à alegação de bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A denúncia anônima, por si só, não invalida a ação policial quando serve apenas como ponto de partida para investigações que confirmam a prática delitiva. No caso, os policiais realizaram monitoramento prévio do local e, ao visualizarem o réu saindo de imóvel com mochila, em área indicada como depósito de drogas, configurou-se fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.2. O ingresso no domicílio foi legítimo. A busca pessoal revelou entorpecentes na mochila do réu, evidenciando situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso policial em residência independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CF/1988, dado o caráter permanente do crime de tráfico de drogas.3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais civis, prestados de forma coerente e sem indícios de parcialidade. A palavra dos policiais goza de presunção de veracidade, cabendo à defesa demonstrar razões concretas para afastá-la, o que não ocorreu.4. Não há bis in idem na dosimetria. O juízo de origem utilizou condenações pretéritas distintas: uma para fundamentar os maus antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a reincidência na segunda fase, o que é plenamente admissível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade das provas rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima é válida como elemento deflagrador de investigações, desde que seguida de diligências que confirmem a prática delitiva e justifiquem a abordagem policial com base em fundada suspeita. 2. A constatação de flagrante delito durante busca pessoal legítima autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, dado o caráter permanente do crime de tráfico de drogas. 3. A utilização de condenações pretéritas distintas para fundamentar maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria não configura bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, art. 61, inc. I; CPP, arts. 244 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 70085166650, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 27.05.2022.(Apelação Criminal, Nº 53128716520258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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