Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193193
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RESPE. APENADO PRIMÁRIO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao art. 112, inc. VI, “a”, da LEP, conferindo tratamento mais rigoroso ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, passou a prever, além do cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, a expressa vedação ao livramento condicional. A regra específica prevista no referido dispositivo legal não se confunde ou conflitua com o disposto no art. 83, inc. V, do CP, que estabelece disciplina própria para os condenados reincidentes específicos. Contudo, a vedação absoluta introduzida pelo novo texto legal deve observar a vigência da lei no tempo, limitando-se, nas condenações anteriores, ao lapso temporal exigido para a progressão de regime (Tema Repetitivo nº 1196 do STJ). No entanto, tratando-se, no caso, de apenado primário condenado por crime hediondo com resultado morte praticado já na vigência da alteração realizada pela Lei nº 13.964/2019 (latrocínio - nº 5014880-98.2024.8.21.0004), aplicável à condenação a vedação absoluta do livramento condicional, na forma do art. 112, inc. VI, “a”, da Lei de Execução Penal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80007464420268210004, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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