JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193194

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193194

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime do agravante, condenado por roubo majorado e abuso e maus-tratos a animais, atualmente em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para progressão de regime, aos processos em curso; (ii) a suficiência do atestado de boa conduta carcerária para a concessão da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n.º 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal e passou a exigir expressamente o exame criminológico para a progressão de regime, conforme os arts. 112, § 1º, e 114, inc. II, da LEP.2. A constitucionalidade das alterações é objeto da ADI n.º 7.672 perante o STF, mas inexiste provimento cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos, de modo que as normas permanecem vigentes e produzem efeitos imediatos, dada sua natureza processual executória.3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a progressão de regime, pois a lei exige, cumulativamente, os resultados do exame criminológico.4. As circunstâncias concretas do caso — prática de crime com grave ameaça e emprego de arma de fogo e fuga pretérita de quase um ano durante o cumprimento de regime menos gravoso — reforçam a necessidade da avaliação psicossocial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 14.843/2024, de natureza processual executória, é aplicável imediatamente aos processos em curso e exige o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, sendo insuficiente, por si só, o atestado de boa conduta carcerária. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 114, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.672 (pendente de julgamento).(Agravo de Execução Penal, Nº 80006018520268210004, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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