JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193158

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193158

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimentos realizados, confirmados em juízo, corroborados pela apreensão, em poder dos acusados, em seguida do fato, de parte dos bens subtraídos, em circunstâncias confirmadas pelo ofendido e pelo policial que atuou na ocasião. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. A configuração da majorante do concurso de agentes independente de prova de prévio ajuste. Não só comprovada a participação ativa de todos os réus no roubo, como tendo sido o delito cometido em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pelas penas do crime, independentemente de qual deles tenha anunciado o assalto, agredido a vítima, ou, ainda, se apossado, diretamente, dos pertences dessa (art. 29, caput, do CP). Condenação mantida. Penas. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, de ofício, em relação a um dos apelantes (Tema 1194 do STJ), sem reflexo na pena respectiva, eis que já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). Erro material na pena de multa corrigido. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50069067020218210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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