Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188812
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, tipificada no art. 129, § 13, do CP, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da execução, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a tipicidade da conduta, diante da alegada ausência de dolo; (iii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do CP e da indenização fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito é comprovada pelo boletim de atendimento médico, pelo laudo pericial e pela prova oral produzida em juízo.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sobretudo quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso.3. A embriaguez voluntária do réu não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo da conduta, nos termos do art. 28, inc. II, do CP, sendo a agressão mediante chutes incompatível com a ausência de discernimento.4. A qualificadora do art. 129, § 13, do CP incide quando o fato ocorre em contexto de violência doméstica ou familiar, hipótese autônoma prevista no art. 121-A, § 1º, inc. I, do CP, independentemente da comprovação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.5. A indenização à vítima é mantida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, havendo pedido expresso na denúncia e o valor fixado está em conformidade com a jurisprudência, inclusive com o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do CP incide quando o fato ocorre em contexto de violência doméstica ou familiar, independentemente da comprovação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 3. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo devida a indenização à vítima quando há pedido expresso na denúncia.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, inc. II; art. 121-A, § 1º, incs. I e II; art. 129, § 13; CPP, art. 387, inc. IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, incs. I e III, e 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50178129520258210013, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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