Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190293
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o acusado, com fundamento no art. 414 do CPP, pela suposta prática de homicídio tentado qualificado por motivo fútil, consistente em disparos de arma de fogo contra residências das vítimas em contexto de disputa de terrenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) a admissibilidade da qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade é suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida.2. O depoimento policial da vítima falecida no curso da instrução criminal constitui prova irrepetível, admissível nos termos do art. 155 do CPP, e aponta diretamente a presença e a participação do acusado no segundo fato delituoso.3. O depoimento judicial de outra vítima, colhido sob contraditório, corrobora os indícios de autoria ao confirmar o papel central do acusado na cadeia de causalidade dos crimes, a motivação relacionada à disputa de terrenos e a presença do acusado no local dos disparos.4. A retratação de vítima em juízo, prestada em contexto de medo declarado pelo próprio depoente, não afasta os indícios de autoria na fase de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar qual versão deve prevalecer.5. A qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, pois a desproporção entre a disputa patrimonial que motivou os crimes e a violência extrema empregada — disparos múltiplos contra residências com crianças — demonstra, em tese, a fútilidade da motivação, devendo sua configuração ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão de impronúncia e pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, na forma do art. 14, inc. II, do CP, determinando o prosseguimento do feito com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O depoimento de vítima falecida, prestado na fase investigativa, constitui prova irrepetível admissível nos termos do art. 155 do CPP. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. II; CP, art. 14, inc. II; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.04.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito n. 50052451020228210022, Rel. Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50006975620118210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Homicídio Qualificado
