Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191114
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PREVISTO NO ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI N. 10.826/2003, E DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL, PREVISTO NO ARTIGO 28, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/2006, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. A idoneidade dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, em consonância com as demais provas produzidas, autoriza seja utilizado como elemento probatório. Comprovada a autoria e materialidade dos atos infracionais equiparados aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003 (1º fato), na forma do art. 29, "caput", do Código Penal, e de posse de entorpecentes para uso pessoal, previsto no artigo 28, "caput", da Lei n. 11.343/2006 (2º fato), ambos na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, merece manutenção a sentença. Hipótese que foram apreendidos em poder do representado 01 (uma) pistola, marca DGFM (Dirección General de Fabricaciones), calibre 9mm, número 01-64283, municiado com um carregador contendo 14 (quatrorze) munições de mesmo calibre; 05 (cinco) porções de crack, pesando cerca de 0,5 gramas e 02 (duas) porções de cocaína, pesando cerca de 0,3 gramas, assumindo todos os contornos necessários para o juízo de procedência. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. Hipótese em que foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, proporcional à gravidade dos fato se às condições pessoais do adolescente infrator, que já cumpriu medida socioeducativa de Liberdade Assistida em virtude da prática de atos infracionais da mesma natureza, além de possuir outros processos em fase de apuração por violência doméstica contra a mulher, por lesão corporal, ameaça e resistência e por fatos de mesma natureza dos ora em apuração, sendo impositiva a manutenção da medida socioeducativa aplicada ao representado, apta a promover a responsabilização e a ressocialização do adolescente, bem como a inibir novas práticas infracionais. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 51489148220258210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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