Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189635
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. FALTA GRAVE (FUGA) COMETIDA NO PERÍODO DEPURADOR. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto humanitário e comutação de pena, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, ante o reconhecimento de falta grave (fuga) cometida nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida no período depurador constitui óbice à concessão do indulto e da comutação de pena, quando a homologação judicial ocorreu após a publicação do Decreto nº 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 veda a concessão do indulto e da comutação de pena ao apenado que tenha cometido falta disciplinar grave nos doze meses contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.2. O marco temporal previsto no decreto diz respeito ao momento da prática do fato faltoso, e não à data de sua homologação judicial. A exigência de reconhecimento pelo juízo competente constitui garantia processual ao apenado, sem alterar a data-base da infração.3. O agravante praticou fuga em 08/12/2025, conduta inserida no lapso temporal vedado pelo decreto. O fato de a homologação ter ocorrido posteriormente não afasta o impedimento legal, pois o fato gerador da vedação é a conduta praticada no período depurador. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o indulto humanitário e a comutação de pena.Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do decreto de indulto impede a concessão do benefício, ainda que a homologação judicial ocorra após a publicação do ato normativo, pois o marco temporal da vedação refere-se à data da conduta faltosa. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 6º; Lei nº 7.210/1984.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956.684/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.03.2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80002759320258210026, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cleciana Guarda Lara Pech, j. 30.04.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80006251620268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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