Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190625
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente o pedido regressivo, por insuficiência probatória, e não reconheceu a prática de falta grave consistente em suposto cometimento de novo delito no curso da execução penal, apurado em inquérito policial, sem que tenha sido oferecida denúncia após mais de um ano da data do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes de inquérito policial inconcluso, sem oferecimento de denúncia, são suficientes para o reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, conforme o Tema 758 do STF, mas não dispensa a existência de elementos probatórios contundentes que demonstrem a materialidade e a autoria do fato. 4. Passado mais de um ano da data do fato, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, o inquérito policial segue inconcluso e aguarda análise pericial de aparelhos celulares, o que evidencia a ausência de justa causa reconhecida pelo próprio titular da ação penal. 5. O fato de o órgão acusatório, detentor do acervo investigativo, não ter se convencido da existência de justa causa para o ajuizamento da ação penal integra a avaliação da suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave no juízo da execução. 6. O princípio da proporcionalidade exige compatibilidade entre a solidez dos elementos probatórios e a gravidade das consequências do reconhecimento da falta grave, que implicam regressão de regime, alteração da data-base e perda parcial dos dias remidos. 7. O risco de prejuízo irreparável ao apenado, diante de investigação ainda inconclusa, justifica prudência, ressalvando-se que o superveniente oferecimento de denúncia modifica o quadro e permite nova apreciação pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de falta grave pela prática de novo delito no curso da execução penal exige elementos probatórios contundentes; a ausência de denúncia após mais de um ano do fato, com inquérito policial ainda inconcluso, evidencia insuficiência probatória e impede o reconhecimento da conduta faltosa, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha o ajuizamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 758.(Agravo de Execução Penal, Nº 80008220220268210026, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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