JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190619

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190619

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.  MINORANTE EM MAIOR FRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 550 dias-multa, após apreensão de 9 pinos de cocaína e dinheiro trocado, quando o réu tentou dispensar o material ao avistar viatura policial em local conhecido pelo tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal; (iv) redimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. O réu dispensou objeto ao perceber a aproximação da viatura policial, em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes. Esse comportamento concreto e objetivamente perceptível configura a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do CPP, afastando a ilicitude da abordagem e a contaminação das provas subsequentes.2. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que descreveram a apreensão de 9 porções de cocaína fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro trocado. A revelia do réu impede a contraposição de versão diversa.3. A desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal é descabida. As circunstâncias do fato — droga fracionada em porções prontas para venda, dinheiro trocado sem origem lícita comprovada e local de tráfico — afastam a hipótese de uso pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.4. A pena-base merece redimensionamento, pois a quantidade e a qualidade da droga apreendida não justificam exasperação acima do mínimo legal, e as consequências do crime já estão inseridas na própria valoração legislativa do tipo penal. A pena-base é fixada em 5 anos de reclusão.5. A minorante do tráfico privilegiado é aplicada na fração de 1/2, considerando a qualidade da droga (cocaína) e a quantidade não expressiva, resultando em pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sentença de procedência mantida quanto à condenação.Tese de julgamento: 1. O comportamento do abordado de dispensar objeto ao perceber a aproximação de viatura policial, em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 2. A apreensão de droga fracionada em porções prontas para venda, acompanhada de dinheiro trocado, afasta a desclassificação do tráfico de drogas para porte para consumo pessoal. 3. A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser consideradas conjuntamente para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 810.639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 50268740720228210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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