JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189621

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189621

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHA MENOR DE IDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DISCUSSÃO A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por concluir pelo reconhecimento do pedido pelo demandado, em ação de busca e apreensão ajuizada pela genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) higidez da extinção do processo em razão da entrega da criança; (iii) legitimidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A sentença apresentou fundamentação lógica e congruente com o objeto da demanda, restrito à medida cautelar de busca e apreensão. Questões relativas à modificação de guarda ou alienação parental não integram o objeto deste processo e, inclusive, estão sendo discutidas em outro feito que está em fase de instrução.2. Com a entrega voluntária da criança pelo réu no curso da lide, o objetivo da ação foi atingido, configurando reconhecimento do pedido. A discussão sobre modificação da guarda tramita em ação própria ajuizada pelo próprio recorrente.3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é devida. O réu, ciente da ação e da ordem judicial de entrega, criou embaraços intencionais à sua efetivação, ocultando seu paradeiro e da criança, resultando na expedição de nove mandados. 4. O percentual de 10% sobre o valor da causa é proporcional à gravidade da conduta, observado o limite de 20% previsto no art. 77, § 2º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de busca e apreensão tem objeto restrito à restituição da criança, não comportando discussão sobre modificação de guarda indevidamente introduzida no processo pelo réu. 2. A conduta de ocultar o paradeiro de criança e criar embaraços à efetivação de ordem judicial, mesmo depois de dela ter ciência por habilitação do advogado nos autos, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.791/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50032685420248210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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