JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189626

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189626

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA PARA GUARDA UNILATERAL MATERNA. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. PARECER TÉCNICO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada à alteração provisória da guarda compartilhada para guarda unilateral materna. Os agravantes sustentam a necessidade de modificação imediata do regime de guarda em razão da elevada conflituosidade entre os genitores e de parecer técnico-social favorável à guarda unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à alteração provisória da guarda compartilhada para guarda unilateral materna; (b) estabelecer se o parecer técnico-social preliminar e o conflito existente entre os genitores justificam, por si sós, a modificação do regime de guarda antes da conclusão da instrução processual; (c) determinar se o agravo interno apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alteração provisória de regime de guarda já estabelecido por acordo homologado constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de risco imediato ao melhor interesse das crianças, não sendo suficiente a mera existência de conflito entre os genitores. 2. O conjunto probatório evidencia ambiente de acentuada litigiosidade entre os pais, com dificuldades de comunicação e divergências acerca da rotina dos filhos. Todavia, permanece preservado nível mínimo de diálogo para o exercício das responsabilidades parentais, circunstância que afasta, em cognição sumária, a conclusão de inviabilidade da guarda compartilhada. 3. O parecer técnico-social que sugere a guarda unilateral possui natureza preliminar e constitui elemento informativo destinado a subsidiar a formação do convencimento judicial, dependendo de complementação mediante estudo social definitivo, avaliação psicológica e ampla instrução processual, sob o crivo do contraditório. 4. A medida protetiva anteriormente deferida no âmbito criminal perdeu eficácia, sem notícia de prorrogação ou renovação, inexistindo elemento superveniente que demonstre situação atual de risco concreto apta a justificar a imediata alteração da guarda. 5. A decisão recorrida prestigia a atuação do juízo de origem, que determinou a realização das provas técnicas e da oitiva dos menores para definição segura do regime de guarda, preservando a estabilidade da situação fática até o julgamento de mérito. 6. O Agravo Interno não apresenta fundamento jurídico novo nem elemento probatório superveniente capaz de afastar as razões adotadas na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alteração provisória da guarda compartilhada exige demonstração inequívoca de risco concreto aos interesses dos menores, não bastando a existência de conflito entre os genitores. 2. Parecer técnico preliminar, desacompanhado de instrução probatória completa, não autoriza, por si só, a modificação do regime de guarda. 3. Inexistindo fato novo ou prova superveniente apta a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51405053820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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