JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191070

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191070

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESRESPEITO À SERVIDORA E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta grave consistente em desrespeito a servidora e dano ao patrimônio público, determinou a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, diante da ausência de laudo pericial ou fotografias; (ii) a atipicidade da conduta por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média ou leve; (iii) a redução da fração de perda dos dias remidos para o patamar mínimo de 1/10. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria da falta grave estão comprovadas pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo disciplinar, os quais possuem presunção de veracidade e fé pública, sendo desnecessária a produção de laudo pericial ou registro fotográfico.2. A palavra dos servidores públicos merece especial consideração, pois milita em seu favor a presunção de credibilidade, sem qualquer indicativo de interesse em imputar falsa conduta ao agravante.3. A versão defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo nos autos, sendo inviável a desclassificação para falta leve ou média, pois a conduta configura falta grave nos termos do art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, da LEP.4. A alteração da data-base é consequência da falta grave, limitada à futura progressão de regime, conforme a Súmula nº 534 do STJ.5. A perda de 1/3 dos dias remidos é proporcional à gravidade concreta da conduta - coação a docente e dano ao patrimônio público -, não sendo cabível a redução ao patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de servidores públicos colhidos em procedimento administrativo disciplinar, dotados de presunção de veracidade, são suficientes para comprovar a prática de falta grave, independentemente de laudo pericial. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme a gravidade concreta da conduta. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, inc. II; LEP, art. 50, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52020253820228217000, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 21-11-2022.(Agravo de Execução Penal, Nº 80003081620268210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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