Violência doméstica. Perseguição majorada. Violência psicológica contra mulher. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193170
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos crimes, cometidos em circunstâncias que demonstram a maior periculosidade do paciente e o risco concreto à ofendida. Assim, justificada a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o disposto no art. 313, inc. III, do CPP, para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal, para que possa aquela, livremente, sem risco de coação ou constrangimento, prestar depoimento em juízo. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas, que já se demonstraram ineficazes no caso. A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam, por si só, os requisitos da custódia cautelar. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegação de inocência que demande análise aprofundada da prova. A segregação, na espécie, não tem relação com a pena cominada ou que será aplicada à infração penal cometida e seu eventual regime de cumprimento, mas com a necessidade da proteção às vítimas e a garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem, uma vez que o feito está em regular tramitação, já havendo audiência de instrução designada. Portanto, inocorrente excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52339285220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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